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Enfim está sendo entregue no Senado o Anteprojeto do Novo Código Penal.

O Movimento Crueldade Nunca Mais, desde o início de Abril, trabalhou para acompanhar junto aos juristas o andamento da redação do anteprojeto. Neste período nós comparecemos ou fomos representados nas Audiências Públicas de São Paulo, Aracaju, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Elaboramos documentos, compilamos estudos internacionais, fizemos uma petição online que hoje conta com mais de 100 mil assinaturas, fizemos um Pedágio Nacional do qual, até o momento, já recebemos cerca  de 80 mil assinaturas físicas, começamos uma campanha para incentivar as pessoas a enviar suas sugestões no ALÔ SENADO, fomos a Brasilia levar cerca de 160 mil assinaturas, parciais, que demonstram o anseio da população por maior punição para quem comete crimes contra animais.



Embora o relator do Anteprojeto do Código Penal, Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves,  tenha cometido um equívoco quando mencionou a  Lei 9605/98 (pág 5), trocando o ano de 98 por 93, ele afirma que a missão da comissão constituída era a de trazer para o Novo Código Penal toda a legislação extravagante. Ele nos informa que a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, traz consigo "microssistemas" nos quais as normas penais complementavam ou eram complementadas por disposições cíveis e administrativas.

O relator não deixa dúvidas quanto à intenção de encampar a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, pairando tal dúvida apenas se estas leis seriam apenas títulos, ou capítulos do anteprojeto.


Clique aqui e veja o relatório entregue, crimes contra a fauna na página 156,  veja abaixo como ficou o texto relacionado a maus tratos a animais:



TÍTULO XIV
CRIMES CONTRA INTERESSES METAINDIVIDUAIS
Capítulo I
Crimes contra o meio ambiente
Seção I
Dos crimes contra a fauna



Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou 

silvestres, nativos ou exóticos:

Pena - prisão, de um a quatro anos.



§ 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 

§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.

Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.

Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte:
Pena – prisão, de dois a seis anos.

§ 1° A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.


Conforme alertamos do risco que corríamos de o Artigo 32, da Lei 9605/32, ser transformado em infração administrativa, sendo portanto descriminalizado, fato pelo qual fomos duramente atacados por defensores " que garantiram que o Anteprojeto do Código Penal não poderia tratar de descriminalização, que não corríamos  tal risco, para que os defensores aguardassem a hora correta de agir,  já na página 6, o relator diz que "esta tarefa resultou em forte descriminalização de condutas".

Leia aqui a declaração de um membro da comissão de juristas que afirma que a intenção era a de transformar crimes ambientais em infrações administrativas.

  No anteprojeto da Reforma do Código Penal as penas para maus tratos a animais foram aumentadas para "de um a quatro anos", no caso de lesão grave ou mutilação a pena pode aumentar em até um terço, e no caso de morte aumenta pela metade. Isso quer dizer que casos como o da enfermeira que espancou a yorkshire Lana, levando-a a óbito, poderia punida com até seis anos de prisão.

O texto também tipificou como crime o abandono não dar assistência ou socorrer animais em sofrimento e as rinhas, neste ultimo caso, se ocorrer a morte do animal, a pena pode chegar a doze anos. Promover rinhas e tráfico de animais também pode resultar em até doze anos de prisão.  

Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas demedidas cautelares para condenar  crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Saiba mais aqui

Mesmo assim, segundo Delegada de Polícia do Setor de Proteção ao Animais e Meio Ambiente de Campinas,  Rosana Vescovi MortariTEMOS SIM QUE 
COMEMORAR




"Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"

Geraldo Vandré





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