Institui o GRUPO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (GECAP) e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 19, inciso XII, “c”, e 47, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, expressamente prevista na Constituição Federal (art. 129, III), a proteção do meio ambiente, incluída a da fauna;
CONSIDERANDO o elevado número de ocorrências envolvendo abusos, maus tratos, ferimento e mutilação de animais, inclusive em ambiente urbano e doméstico, caracterizando a prática de delitos tipificados na Lei nº 9.605/98;CONSIDERANDO que a grande incidência de parcelamento irregular do solo urbano está a exigir a atuação especializada do Ministério Público no âmbito criminal; CONSIDERANDO que os crimes contra o meio ambiente e os parcelamentos Irregulares do solo urbano produzem significativos prejuízos sociais, conspirando contra o ecossistema, o desenvolvimento sustentável e o crescimento ordenado do município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público conceber rotinas e novas práticas que permitam a atuação cooperada com órgãos e instituições estatais para aprimorar o combate às infrações penais contra o meio ambiente e contra a ordem urbanística;
CONSIDERANDO ser necessária a instituição de instrumentos de aproximação dos órgãos de execução, especialmente para o aperfeiçoamento das funções institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de a atuação coordenada privilegiar o princípio do Promotor de Justiça Natural, integrando-se, quando possível, os órgãos de execução que
compartilhem atribuições;
CONSIDERANDO, por fim, que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por deliberação ocorrida na reunião de 27 de julho de 2011, aprovou a proposta apresentada pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça;
RESOLVEM editar o seguinte Ato Normativo:
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO(GECAP), integrado por Promotores de Justiça que oficiem nas Promotorias de Justiça Criminais
do Foro Central da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após consulta aos órgãos de execução abrangidos por sua atuação.
Art. 2º. Constitui missão do GECAP a atuação coordenada em feitos de suas atribuições, oficiando de forma integrada e harmônica com as Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central, do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo da Capital e, quando couber, com os demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 3º. O GECAP poderá ser organizado em unidades internas de atuação, por ato específico do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. Caberá ao GECAP a atribuição de oficiar nos procedimentos extrajudiciais (representações, peças de informação, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais e termos circunstanciados) e nos processos criminais de competência do Foro Criminal Central e do Juizado Especial Criminal do Foro Central, que envolvam a prática de crimes de parcelamento e ocupação irregular do solo urbano (Lei nº 6.766/79) e contra o meio ambiente, incluídos os delitos de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei nº 9.605/98 e alterações posteriores), bem como os conexos.
Parágrafo único. A atuação do GECAP em procedimentos de atribuição de outras Promotorias de Justiça Criminais somente ocorrerá por solicitação do Promotor de Justiça Natural e com designação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º. O GECAP deverá atuar de forma integrada com o Promotor de Justiça Natural, cumprindo-lhe:
I – oficiar em representações criminais, peças de informação, inquéritos policiais, termos circunstanciados e processos criminais que versem sobre os delitos indicados no art. 4º;
II – atuar de forma coordenada e em colaboração com os demais Grupos de Atuação Especial;
III – promover ações de articulação e colaboração com os demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, podendo sugerir a atuação coordenada com outras Instituições públicas ou privadas;
IV – elaborar e difundir estudos para o aperfeiçoamento profissional e institucional na sua área de atuação;
V – fornecer elementos de informação que possam subsidiar ações cujo objeto seja a restauração de danos ambientais de qualquer ordem ou decorrentes do parcelamento ou da ocupação irregular do solo urbano;
VI – fornecer o apoio necessário aos demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, acerca das matérias de suas atribuições, sempre que solicitado.
§ 1º. Sendo destinatário de peças de informação de outro órgão de execução, o GECAP promoverá a imediata redistribuição, comunicando o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais.
§ 2º. Nos procedimentos investigatórios de natureza criminal, o GECAP observará as disposições da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6º. A atuação do GECAP compreenderá e será realizada em todas as fases da persecução, mesmo em Juízo, inclusive em audiência, e até decisão final, respeitado sempre o princípio do Promotor de Justiça Natural.
Art. 7º. O GECAP deverá promover internamente a gestão integrada de todas suas ações, compartilhando informações com o setor próprio do CAEX e com os demais Grupos de Atuação Especial.
Art. 8º. Os Promotores de Justiça integrantes do GECAP deverão:
I – reunir-se trimestralmente com os Secretários Executivos das Promotorias de Justiça abrangidas por sua área de atuação, colhendo subsídios complementares para a identificação de metas imediatas e dos temas prioritários, além daqueles já definidos no Plano Geral de Atuação do Ministério Público de São Paulo;
II – reunir-se, periodicamente, com os órgãos estatais incumbidos da prevenção e repressão à prática dos delitos ambientais e dos que atentam contra parcelamento e ocupação
regular do solo urbano;
III – elaborar, mensalmente, os seus relatórios de atividade e de produtividade, encaminhando-os à Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Criminais, deles fazendo obrigatoriamente constar o número de procedimentos instaurados e concluídos, o número de denúncias oferecidas; o número de audiências extrajudiciais e judiciais de que tomou parte, dentre outros elementos que tornem os dados assimiláveis por indicadores de produtividade;
IV – participar de reuniões designadas pelo ProcuradorGeral de Justiça.
Art. 9º. O GECAP contará com o apoio interinstitucional e multiprofissional do CAEX.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O GECAP será composto por Promotores de Justiça Criminais da Capital, designados pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º. A designação dos Promotores de Justiça para a atuação junto ao GECAP será precedida de consulta aos órgãos de execução abrangidos por sua área de atuação;
§ 2º. As respectivas Promotorias de Justiça providenciarão, por provocação da Procuradoria-Geral de Justiça, a indicação dos seus membros que poderão vir a ser designados para a atuação junto ao GECAP.
§ 3º. Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça, ciente da lista de inscritos, proceder às escolhas e designações dos integrantes do Grupo.
§ 4º. Não havendo número suficiente de indicados, providenciará a Procuradoria-Geral de Justiça a designação dentre os integrantes das Promotorias de Justiça abrangidas pela atuação do GECAP.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. O GECAP contará com uma Secretaria Executiva que será ocupada por membro do Ministério Público integrante do Grupo, designado pela Procuradoria-Geral de Justiça, conforme escolha de seus próprios integrantes, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções:
I – encaminhar relatórios de atuação e produtividade, bem como estatísticas e análises específicas, fazendo-o por meio eletrônico;
II - encaminhar as cópias das peças processuais e das manifestações lançadas por seus integrantes para as respectivas Promotorias de Justiça com atribuições para os respectivos feitos, fazendo-o, preferencialmente, por meio eletrônico;
III – realizar reuniões com outros Grupos de Atuação Especial e órgãos de execução do Ministério Público;
IV – participar de eventos, reuniões de trabalho, simpósios ou encontros que discutam a atuação do Ministério Público em sua área de atuação;
V – organizar dados e estudos para a implementação de mecanismos destinados ao aperfeiçoamento funcional, submetendo-os à Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais;
VI – atender às solicitações das Promotorias de Justiça Criminais do Estado, disponibilizando peças processuais, estudos ou pareceres pertinentes à sua área de atuação, fazendo-o por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais;
VII – propor à Procuradoria-Geral de Justiça a divisão interna de atribuições, inclusive quanto à participação em audiências e afastamentos de seus membros.
Art. 12. A Procuradoria-Geral de Justiça fará publicar relatório anual de atividades e de produtividade do GECAP, em complementação aos relatórios mensais encaminhados à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, com destaque para as principais atividades desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação de desempenho, número de ações judiciais propostas, valores reclamados e outros dados.
Art. 13. Os relatórios mensais serão encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, que os cadastrará, arquivará e analisará metodicamente, com o intuito de aprimorar as atividades-fim do Ministério Público.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, fará publicar Aviso dirigido às Promotorias de Justiça, dando-se início ao processo de legitimação dos Promotores de Justiça que passarão a integrar o GECAP.
Art. 15. A Central de Inquérito e Processos – CIPP e as Secretarias Setoriais no âmbito das Promotorias de Justiça Criminais da Capital providenciarão a remessa automática das peças de informação, representações, inquéritos e processos ao GECAP, nos termos do presente Ato.
Art. 16. A Diretoria-Geral disponibilizará os meios materiais necessários à atuação do Grupo.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 28 de julho de 2011.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiç
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