Artigo 1° - Fica estabelecido no Estado de São Paulo o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
Parágrafo único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
Artigo 2° - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 UFESP’s por animal.
Artigo 3° - A multa dobra de valor nos seguintes casos:
§1º - No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados.
§2º - No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária.
§3º - No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.
1- Não sendo encontrados os responsáveis descritos no caput anterior caberá aoproprietário do imóvel o pagamento da multa.
Artigo 4º - No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de 200 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por animal
Artigo 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 UFESP’s por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Parágrafo único - A multa dobra de valor se:
1- Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar.
2- Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
Artigo 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 UFESP’s.
§1º. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente, como “cães comunitários” ficam isentos a cumprir o disposto no caput anterior.
§ 2º. Para os cães fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.
Artigo 7º - É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFESP’s por animal:
§ 1°. a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
§ 2°. a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;
§ 3º. a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
§ 4°. a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;
§ 5°. a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.
§ 6°. manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes;
Artigo 8° - São passíveis de punição as pessoas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Penalizar quem comete abusos e maus tratos contra animais, de forma exemplar, é um desejo antigo dos defensores dos animais. A legislação federal, embora considere tais atos como crime, estes atos estão enquadrados na Lei Federal 9099/95 e considerados "crime de baixo potencial ofensivo", não prevendo a reclusão como forma de punição.
Apesar dos atos de maus tratos cometidos contra animais serem reconhecidos em normas federais como crime, é preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma efetiva.
Estes atos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à Posse Responsável, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes. Conseqüentemente esta punição diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua procriação indiscriminada.
A finalidade desta lei é, independente das sanções de outras normas: Municipal, Estadual e Federal, aplicar multa pecuniária aos atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à crueldade, e conseqüentemente os gastos públicos advindos desta prática.
A problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de Saúde Pública, Meio Ambiente e de Respeito ao Dinheiro Público.