Animais
CAUTELA - 2004 RS aprova lei que autoriza o uso de animais em cultos religiosos
Uma Lei Estadual em vigor no Rio Grande do Sul, desde 2003, vem a tona de tempos em tempos e está sendo muito discutida entre os protetores de animais.
Trata-se do CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL e que por iniciativa do deputado EDSON PORTILHO, que não foi reeleito, foi alterado em 2004 para autorizar a prática religiosa com a utilização de animais.
Vejamos o que diz a Lei em questão:
LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(atualizada até a Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004)
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04)
Este Parágrafo Único inserido na lei é inócuo, pois uma Lei Estadual NÃO sobrepõe-se a uma Lei Federal.
No Brasil, existem leis federais que garantem os direitos dos animais, e que consideram os atos de maus tratos e crueldade como crime.
DECRETO FEDERAL 24645 DE 1934
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A Constituição nos dá pleno direito de liberdade religiosa, porém temos duas normas legislativas federais que vedam a prática de crueldade contra animais, e consideram tais atos como CRIME.
"A liberdade de religião não lhe dá o direito de cometer um crime".
"Diante do que a Constituição estabelece, é imperioso reconhecer que a liberdade religiosa não inclui, no seu âmbito normativo (limite imanente), a lesão ou a matança de animais. A imolação de animais agride a Carta Magna, é proibida. O direito do animal não-humano de permanecer vivo, bem como o direito de ter a sua integridade corporal a salvo, dentre outros, superam a aludida apreensão do direito à religião. O direito à vida, integridade física, liberdade, dos animais não-humanos conformam a liberdade religiosa." fonte ULA
Portanto, por mais absurdo que seja a sanção de tal lei, os protetores de animais estão respaldados pela Lei Federal que considera crueldade e maus tratos, crime. Independende de existir uma lei estadual que permita tal prática.
Temos como exemplo a Lei estadual 12916/08, de autoria do deputado Feliciano,que proibe a matança de animais sadios nos CCZs, Canis Públicos e Congêneres. Desde que ela foi sancionada todas as leis municipais que autorizavam tal prática foram extintas.
A hierarquia deve ser seguida também na legislação, Federal se sobrepõe a Estadual que se sobrepõe a Municipal.
O que trouxe novamente este assunto a tona foi o fato de um "Defensor Desavisado " descobrir essa lei e divulgá-la como sendo uma novidade.
No início de 2010 um deputado federal também descobriu a novidade e enviou à Governadora do Rio Grande do Sul, um ofício solicitando a revogação de tal Lei Estadual, na época em vigor a seis anos.
O deputado diz ainda no ofício que se necessário entrará com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).
Já existe uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta em 2004, ainda tramita perante o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n.º 494601, interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70010129690, pela qual está sendo invocada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RS:
http://www.mp.rs.gov.br/adins/mostra_processo?numero=10824&ano=2004
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2419108
O relator do processo é o ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.
Escreva para ele.
Segue uma sugestão de texto que outros ativistas estão usando para expressar sua indignação:
“Exmo.Sr.Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
Sou contra a matança de animais em cultos religiosos, rogo pelo provimento
do recurso interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70010129690, pela qual está sendo invocada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos., para que seja considerada inconstitucional essa prática."
Enquanto a ADIN, proposta em 2004, não tiver sua tramitação finalizada, cabe a população que presenciar os atos de crueldade cometidos contra animais, em cultos religiosos, acionar a políciar de denunciar CRIME DE MAUS TRATOS E CRUELDADE embasado pela Lei Federal 9605/98 artigo 32 e sustentado pelo Decreto Federal 24645/34 que considera maus tratos golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de animal.
Mais uma vez lembrando:
"A liberdade de religião não lhe dá o direito de cometer um crime".
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