Deputado Feliciano protocola projeto contra confinamento de animais
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Deputado Feliciano protocola projeto contra confinamento de animais


(Foto: Gerson Sobreira)

O Deputado Estadual Feliciano Filho (PEN-SP) protocolou na noite desta quarta-feira (28) um projeto de lei que proíbe a criação de animais em sistema de confinamento.

Confinamento é o sistema de criação em que lotes de animais são encerrados em piquetes ou locais com área restrita que os impede de se movimentar de acordo com suas necessidades. Esse sistema de criação visa acelerar a engorda acelerando o processo produtivo e diminuindo os custos.

“O confinamento de animais é uma das coisas mais tristes que existem,”justificou Feliciano Filho. “Porcas que ficam sem poder se mexer, bezerros que tomam apenas leite e ficam praticamente imobilizados até o dia do abate para a carne ficar macia, galinhas poedeiras têm seus bicos serrados e ficam debaixo de luz dia e noite para não dormir e comerem mais… Em suma, muitos desses animais nem chegarão a ver o sol ou a natureza. Não sentirão em momento algum o afeto, o carinho e o amor de seu semelhante. Apenas nascem, sofrem e morrem.”

No Brasil, milhões de galinhas poedeiras, porcas reprodutoras e bezerros criados para vitela são confinados em pequenas gaiolas e celas que não lhes permitem realizar os movimentos mais básicos. Estes animais sofrem maus-tratos rotineiros em sistemas de produção estressantes e superlotados praticados pela criação industrial.


O relatório O Bem-estar de Animais Confinados Intensivamente em Gaiolas em Bateria, Celas de Gestação e Gaiolas para Vitelo explica que porcas criadas neste sistema sofrem inúmeros problemas relacionados ao bem-estar, como elevado risco de infecção do trato urinário, ossos enfraquecidos, restrições comportamentais e estereotipias (ou “comportamentos estereotipados”: movimentos anormais, repetitivos e que aparentemente não têm qualquer função. Pesquisadores atribuem esses comportamentos ao tédio e frustração resultantes de um ambiente empobrecido, de confinamento, de imobilização e de necessidades não satisfeitas).

Em muitos canis e gatis, oficiais e clandestinos, as matrizes são mantidas confinadas em gaiolas, por toda a vida, não tem acesso ao Sol, nem a possibilidade de se mover de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas, muitas desenvolvem transtornos comportamentais irreversíveis.

A lei, que também prevê multas, ainda autoriza o Estado a reverter os valores recolhidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica, bem como Programas que visem à proteção e bem-estar dos animais. O projeto tramitará a partir dessa semana na Assembleia Legislativa de São Paulo.



Veja o projeto na íntegra:



Dispõe sobre proibição da criação de animais em sistema de confinamento no Estado de São Paulo e dá outras providências.


Artigo 1º -  Fica proibido no Estado de São Paulo a criação de animais em sistema de confinamento.
Parágrafo único -  Entende-se por confinamento:
I.         todo sistema de criação que não garanta o pleno atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal;
II.         que promova lesões causadas por estresse de confinamento;
III.         que impossibilite o animal de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como  ato de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se , chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar , socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;
IV.         que não garanta condições adequadas a cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e tamanho das espécies;
V.        que não proporcione condições sanitárias, ambientais e de higiene, bem como temperatura adequada, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, controle de ruído, espaço físico;
VI.        que não promovam a conservação da saúde;
VII.        que causarem incômodo comprovado ao sossego, à salubridade ou à segurança dos outros animais;
  1.  outras práticas que possam ser consideradas e/ou constatadas pela autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.
Artigo 2º - O descumprimento das disposições constantes desta Lei será punido, progressivamente, com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:
I.        multa no valor de 2.000 UFESP’s, por animal;
II.        dobra do valor da multa na reincidência;
III.        apreensão do animal ou lote;
IV.        suspensão temporária do alvará de funcionamento;
V.         suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
Artigo 3° – São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Artigo 4º – Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.
 Artigo 5º – A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos.
Artigo 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 7º – Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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