Artigo 1º - Fica proibido no Estado de São Paulo a criação de animais em sistema de confinamento.
Parágrafo único - Entende-se por confinamento:
I. todo sistema de criação que não garanta o pleno atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal;
II. que promova lesões causadas por estresse de confinamento;
III. que impossibilite o animal de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como ato de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se , chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar , socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;
IV. que não garanta condições adequadas a cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e tamanho das espécies;
V. que não proporcione condições sanitárias, ambientais e de higiene, bem como temperatura adequada, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, controle de ruído, espaço físico;
VI. que não promovam a conservação da saúde;
VII. que causarem incômodo comprovado ao sossego, à salubridade ou à segurança dos outros animais;
- outras práticas que possam ser consideradas e/ou constatadas pela autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.
Artigo 2º - O descumprimento das disposições constantes desta Lei será punido, progressivamente, com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:
I. multa no valor de 2.000 UFESP’s, por animal;
II. dobra do valor da multa na reincidência;
III. apreensão do animal ou lote;
IV. suspensão temporária do alvará de funcionamento;
V. suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
Artigo 3° – São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Artigo 4º – Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.
Artigo 5º – A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos.
Artigo 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 7º – Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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