Projeto de Lei 777/13 proíbe testes em animais para cosméticos no Estado
Animais

Projeto de Lei 777/13 proíbe testes em animais para cosméticos no Estado


O deputado, e ativista dos direitos dos animais, Feliciano Filho PEN-SP, protocolou nesta quinta feira, 24/10/13, um projeto de lei que proíbe testes em animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes no Estado de São Paulo.

Feliciano é o responsável pela formação, em Setembro de 2012, da Primeira Comissão Antivivisseccionista do Brasil, na Assembleia Legislativa de São Paulo, comissão esta que elaborou o projeto de lei 706/12, que restringe a utilização de animais em atividades de ensino no Estado de São Paulo, e também redigiu o texto da norma recém protocolada.

O deputado
 também é o autor do projeto de lei 479/09, que obriga os fabricantes a informarem nos rótulos se o produto foi testado em animais, ou se comtém produtos de origem animal, aprovado na Assembleia Legislativa de São Paulo e vetado pelo Governador Geraldo Alckmin

De acordo com a justificativa do projeto de lei, no Brasil não há uma legislação vigente que obrigue a realização de testes em animais, na União Européia os testes em animais são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados está proibida desde março de 2013. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação criou pela portaria 491 de 3/06/12, a Renama (Rede Nacional de Métodos Alternativos) e o Brasil possui, desde 2012, o primeiro centro da América do Sul a desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam animais na fase de testes, o Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (Bracvam).

Portanto não há mais justificativas para continuarmos permitindo esta pratica cruel, que já foi abolida em tantos países. Acreditamos que as empresas podem garantir a segurança de seus produtos escolhendo dentre milhares de ingredientes existentes que possuem uma longa história de uso seguro, juntamente com o uso de um número crescente de métodos alternativos que não envolvem o uso de animais. Esta é a abordagem usada por centenas de empresas certificadas como livre de crueldade pelo programa ‘Leaping Bunny’ reconhecido internacionalmente.




PROJETO DE LEI Nº 777, DE 2013

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes, no Estado de São Paulo, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:



Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.


Artigo 2° – Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes:


  1. preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado

  1. Sendo exemplos destes, entre outros:

a)     cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, cara, pés,   etc.),
b)    máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química)
c)     bases (líquidas, pastas, pós),
d)    pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc.,
e)     sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,
f)     perfumes, águas de toilette e água de colónia,
g)    preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, gel, etc.),
h)     depilatórios,
i)      desodorizantes e anti-transpirantes,
j)      produtos de tratamentos capilares:
k)     tintas capilares e desodorizantes,
l)      produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,
m)   produtos de«mise»,
n)     produtos de lavagem (loções, pós, shampoos),
o)    produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos),
p)    produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas),
q)    produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.),
r)      produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos,
s)     produtos destinados a ser aplicados nos lábios,


Artigo 3º - Instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:

            I- à instituição:

            a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal; 
            b-) dobra do valor da multa na reincidência;
            c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
            d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento. 

 II – ao profissional:

            a-)  multa no valor de 2000 UFESP's;
            b-) dobra do valor da multa a cada reincidência;


Artigo - São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.


ArtigoFica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos. 


Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Artigo 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 8º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

Considerando que no Brasil não há uma legislação vigente que obrigue o teste em animais para produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.

Considerando que a União Européia os testes em animais para cosméticos são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida desde Março de 2013.
Considerando que a Renama (Rede Nacional de Métodos Alternativos)  foi criada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) , pela Portaria 491, de 3 de junho de 2012, com o objetivo de atuar no desenvolvimento, validação e certificação de tecnologias e de métodos alternativos ao uso de animais para os testes de segurança e de eficácia de medicamentos e cosméticos. 
Considerando a criação, em 2012, do  Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (Bracvam),  ligado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS-Fiocruz), o primeiro centro da América do Sul a desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam animais na fase de testes



Considerando que Constituição Federal, em seu Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais à crueldade.

Considerando que a Lei Federal 9.605 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu Artigo 32, parágrafo 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos

Considerando a Lei Estadual Paulista a Lei 11.977/05, em seu Artigo 37, ordena a priorização da utilização de métodos alternativos em substituição à experimentação animal, sendo a experimentação animal definida no Artigo 23 da mesma Lei como a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.

Considerando que tais procedimentos são dispensáveis e, como prova disso, temos uma vasta lista e empresas, nacionais e internacionais, que não se utilizam desta prática.

Considerando que esta é uma tendência mundial e que a prática de testes em animais que para a industria de cosmeticos vem sendo cada vez mais questionada no meio acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por questões científicas.

Considerando que há uma crescente tendência da sociedade em trazer os animais para uma esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito.

Acreditamos que as empresas podem garantir a segurança de seus produtos escolhendo dentre milhares de ingredientes existentes que possuem uma longa história de uso seguro, juntamente com o uso de um número crescente de métodos alternativos que não envolvem o uso de animais. Esta é a abordagem usada por centenas de empresas certificadas como livre de crueldade pelo programa ‘Leaping Bunny’ reconhecido internacionalmente

 Métodos alternativos sem animais representam a técnica mais recente que a ciência tem a oferecer, tendo sido cuidadosamente avaliados pelas autoridades públicas em vários laboratórios para confirmar que os resultados podem prever os efeitos em pessoas de maneira confiável. Em contraste, muitos dos testes em animais em uso atualmente datam dos anos 1920 ou 1940 e nunca foram validados.

Ē de conhecimento geral que os animais em laboratório podem responder de forma muito diferente dos humanos quando expostos aos mesmos produtos químicos. Isto significa que os resultados de testes em animais podem ser irrelevantes para os humanos porque eles superestimam ou subestimam o perigo real para as pessoas, e que a segurança do consumidor não pode ser garantida.

Hoje, métodos alternativos podem combinar os mais recentes testes baseados em células humanas com modelos computacionais sofisticados para entregar resultados relevantes para os humanos em horas ou dias. Pelo fato destes métodos terem sido cientificamente validados, trazem um maior nível de segurança para os consumidores.
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O modelo de saúde que defendemos é aquele que valoriza a vida humana e animal. Os maiores progressos em saúde coletiva se deram através de sucessivas mudanças no estilo de vida das populações

O objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização de animais na experimentação, e testes para cosméticos, por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos.


a)      Feliciano Filho - PEN


Fizeram parte da elaboração do projeto o biólogo Sérgio Greif, co-autor do livro "A Verdadeira Face da Experimentação Animal: A sua saúde em perigo" e autor de "Alternativas ao Uso de Animais Vivos na Educação: pela ciência responsável", Tibor Raboczkay, professor titular do Departamento de Química Fundamental do Instituto de Química da Universidade de São Paulo, Sonia Fonseca, bióloga e presidente do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, George Guimarães, nutricionista dedicado à pesquisa, aconselhamento e consultoria em nutrição vegetariana além de ativista e presidente o VEDDAS (Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade), a promotora de justiça Dra. Vania Tuglio, do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano – GECAP, do Ministério Público de São Paulo., a Dra. Odete Miranda, da Faculdade ABC - Primeira Faculdade a abolir o uso de animais nos estudos, a Dra. Nidia P. Bassit, da Secretaria Estadual da Saúde Sonia Fonseca, Tiago Lagoa Ferreira, engenheiro ambiental e ativista do movimento dos direitos dos animais e o biólogo Daniel Moura, fundador do Projeto SHARKX que  luta pela preservação da vida marinha, em especial os tubarões e raias, ameaçados em todo o mundo pela pesca industrial e Finning.






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