PROVA DO LAÇO É PROIBIDA EM BARRETOS
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PROVA DO LAÇO É PROIBIDA EM BARRETOS



A crueldade contra animais com apenas 40 dias de vida, proibida por lei, desde 2010, havia sido autorizada por nova legislação.

Uma liminar suspendeu a eficácia da  da Lei Municipal nº 5.056, de 10 de fevereiro de 2015. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do Prefeito do
Município de Barretos e do Presidente da Câmara Municipal de Barretos requerendo, desde logo, a suspensão liminar dos efeitos e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.056, de 10 de fevereiro de 2015, que revogou o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.446, de 29 de novembro de 2010. Entenda:

O vereador Luiz Umberto de Campos Sarti (Partido Solidariedade), conhecido como “Kapetinha”, propôs à Câmara Municipal de Barretos-SP, que as provas de Laço de Bezerro e Vaquejada fossem permitidas na cidade através do Projeto de Lei (018/2015), transformado em Lei Municipal nº 5.056, de 10 de fevereiro de 2015, revogando o artigo 2º da Lei nº 4.446, de 29 de novembro de 2010. 

   ART. 2.º-Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de Prova de Laço e/ou Vaquejada.

Nesta prova um bezerro, de apenas 40 dias de vida, é solto na arena e perseguido por um peão montado a cavalo. O animal em pânico é laçado pelo pescoço, o que o faz estancar abruptamente. É comum que os bezerros tenham seu pescoço quebrados e sofram danos irreparáveis, o que os leval ao sacrifício após a prova. Em seguida o laçador desce do cavalo e, segurando o bezerro pelas patas, ou até mesmo pela prega cutânea, ergue-o do solo até a altura da cintura do laçador, para em seguida atirá-lo violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas.

Em sua justificativa, o relator Pericles Silva, afirma que "norma em apreço encontra-se eivada de inconstitucionalidade material. Isso porque o dispositivo revogado tutelava a saúde e o bem estar dos animais submetidos ao entretenimento de rodeios, ou seja, protegia a fauna brasileira, nos termos do artigo 193, X, da Constituição Estadual. Ao revogá-lo, incorreu-se em inaceitável retrocesso ambiental, o que não se coaduna com a ordem constitucional vigente.", e segue brilhantemente afirmando que "Aquilo que a sociedade conquista, e que se liga a direitos fundamentais, jamais pode ficar à mercê de pressões econômicas de momento, de ordem política ou de radicais demandas mercantis, alheias a um desenvolvimento sustentável, humano e equilibrado."

A ação direta de inconstitucionalidade segue seu trâmite, até o julgamento, mas a lucidez do relator veio ao encontro do clamor da sociedade e concordamos totalmente com sua argumentação:

"O caminho perseguido pela sociedade é sempre o do progresso, não o do retorno à barbárie."
                                                                       Péricles Silva
                                                                       Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo







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